De acordo com a publicação nº 376248 de 09 de maio de 2012, no Diário Oficial do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, que torna pública a decisão especificada na Resolução nº 10.145 de 13 de setembro de 2011, da relatora a Conselheira Rosa Hage, que na Decisão 1: emite parecer prévio contrário, recomendando a não aprovação das Contas de responsabilidade do Sr. Raimundo Monteiro dos Santos, referente ao exercício financeiro de 2003, tendo em vista as seguintes irregularidades: Remessa da LDO, 1º ao 3º quadrimestres fora dos prazos legais; Remessa dos RGF’s fora dos prazos legais; Remessa dos RREO’s fora dos prazos legais; Divergências de valores os anexos contábeis relativos aos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e na demonstração das variações patrimoniais; Não foi enviada a relação dos bens imóveis adquiridos no exercício no valor de R$ 421.116,12; Não foi feita a correta apropriação dos encargos patronais no valor de R$ 694.834,54; Não foi cumprido o Art. 212 da Constituição Federal; Não foi cumprido o Art. 7º da Lei nº 9.424/96; Descumprimento da emenda Constitucional nº 29/2000; Decisão 2: Deverá o citado ordenador recolher aos Cofres Públicos Municipais, no prazo de 15 dias os seguintes valores: A) R$ 71.983,51(setenta e um mil, novecentos e oitenta e três mil e cinqüenta e um centavos), devidamente corrigido referente ao valor lançado à conta “Agente Ordenador”. B) R$ 9.000,00(nove mil reais), a título de multa, equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração anual do ordenador, pela remessa intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal, vencida a Conselheira Mara Lúcia quanto ao percentual da multa 15%(quinze por cento). O ano de 2003 é corresponde ao primeiro mandato de Nogueira, de 2001 à 2004, estando em trâmite ainda às prestações que vão até 2008. Por: Da Redação SBC Brasil – Filial Gurupá- PA (www.sbcbrasil.com.br).
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